Notícias Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018, 17:34 - A | A

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JUSTIÇA

Ex-executivo perde ação milionária contra Shopping de Cuiabá

Ele alega que trabalhou no shopping no período de junho de 1997 a agosto de 2003, com carteira assinada pelo sistema da CLT

Assessoria

Dr. leonardo silva cruz

Dr. Leonardo Silva Cruz

O Shopping Center Três Américas venceu uma ação trabalhista milionária movida por um ex-executivo do estabelecimento. Na reclamatória, J. J. C. pedia aproximadamente R$ 7 milhões, a título de indenização em verbas trabalhistas, dano moral e afins, decorrência do almejado reconhecimento do vínculo laboral com o shopping. Na decisão do dia 1ode agosto, a juíza do Trabalho, Mara Aparecida de Oliveira Oribe, negou todos os pedidos do reclamante, e ainda condenou o ex-executivo a pagar os honorários advocatícios para a defesa do Três Américas, no valor de R$ 150 mil, mais todas as despesas suportadas pelas rés no processo.

 

Ele alega que trabalhou no shopping no período de junho de 1997 a agosto de 2003, com carteira assinada pelo sistema da CLT. E que em 2007 voltou a prestar serviços no estabelecimento, mas desta vez como pessoa jurídica, com emissão de nota fiscal de sua empresa, situação que perdurou até janeiro de 2016. A ação movida por ele refere-se ao último período trabalhado (2007/2016). 

 

O ex-executivo insistia que houvera vínculo empregatício, e que fora vítima de “pejotização”, pleiteando o pagamento das verbas contratuais e rescisórias, como o pagamento das comissões acordadas, ressarcimento das despesas que teve com os impostos relativos às notas fiscais emitidas pela prestação de serviços, pagamento de férias e gratificações natalinas de 2007 a 2015, e ainda uma indenização por danos morais, esta última no importe de R$ 1,12 milhão, quantia correspondente a vinte vezes à última remuneração recebida.

 

“Para o Reclamante mostrou-se cômoda a situação em que prestava serviços, recebia remuneração e comissões, mas podia se manter dedicado a outras atividades. Para a Reclamada, da mesma forma, se mostrou favorável a situação, pois o Reclamante intermediava novos clientes para o Shopping e prestava serviços quando necessário e em caráter autônomo”, pontuou a magistrada.

 

“Tratou-se, portanto, de um acerto existente entre as partes, de forma que o reconhecimento de vínculo laboral atentaria contra a efetiva intenção dos celebrantes que, segundo infere-se dos autos, ocorreu de boa-fé, com plena consciência”, concluiu.

 

A juíza também acolheu a tese da defesa, para considerar que o valor atribuído à causa era incompatível com as pretensões apresentadas pelo ex-executivo, razão pela qual fixou o valor da causa em R$ 1 milhão. Também julgou improcedente o pleito de reconhecimento do vínculo laboral e, “por corolário lógico, todos os pedidos dele decorrentes, quais sejam, anotação da CTPS, diferenças salariais, comissões, férias, gratificações natalinas, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, depósitos fundiários”. 

 

A defesa do Shopping Três Américas provou que verdadeiramente não houve vínculo laboral no período de 2007 a 2016, já que o executivo prestou serviços por intermédio de pessoa jurídica, fornecendo assessoria e consultoria para comercialização de imóveis, exclusivamente em shopping centers, sendo proprietário de outras empresas constituídas, mesmo antes do início da prestação de serviços, atendendo outros estabelecimentos, inclusive em outras cidades, sendo que todas as quantias devidas pelo contrato de natureza cível firmado, foram rigorosamente quitadas, inclusive a multa penal rescisória prevista.

 

“Dúvidas não restam de que cabe à Justiça do Trabalho analisar escrupulosamente os contratos firmados sob a égide da Lei Federal 11.196/2005 (art. 129), a fim de verificar as tentativas de fraude à CLT, afastando a validade e aplicando todas as penalidades e condenações decorrentes; mas, da mesma forma, verificar a ocorrência de má-fé desses contratados, que após anos prestando serviços sob o manto desses instrumentos legais, finda a vigência, pretendemlocupletar-se ilegalmente ao tentar sobrepor outro tipo negocial que não o verdadeiro, com intuito rídico de receber mais e mais valores da empresa contratante”, apontou o advogado Leonardo da Silva Cruz.

 

A juíza negou ainda o direito a Justiça Gratuita ao executivo, justificando que ele mesmo apontou que possuía renda suficiente para arcar com o ônus do processo. Determinou, ainda, que os honorários advocatícios da defesa do Shopping Três Américas sejam pagos pelo reclamante. “A pretensão do reclamante foi julgada improcedente, logo, não se trata de vínculo empregatício, incidindo a hipótese fático da normativa acima citada. Aplicável artigo 322, §1º, combinado com o caput do artigo 85, todos do NCPC. Logo, restou vencido, cuja relação contratual não decorre de vínculo empregatício, devidos honorários pela mera sucumbência, os quais fixo no importe de 15%, no valor de R$ 150.000,00”. 

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