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Quinta-feira, 06 de Dezembro de 2018, 11h:21 - A | A

ARTIGO

Insegurança jurídica assombra os contribuintes

Pascoal Santullo Neto*

 

Dr pascoal

Dr. Pascoal Santullo Neto

A insegurança jurídica volta a assombrar os contribuintes e empresários que tem créditos para receber dos Estados. Trata-se do julgamento sobre os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.

 

 Uma recente decisão monocrática do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, colocou em xeque uma decisão tomada pelo colegiado do próprio STF, em 2017. 

 

Em setembro do ano passado, o Supremo, ao julgar o recurso extraordinário - RE 870947, acerca da correção monetária de débitos da fazenda pública, definiu duas teses com repercussão geral sobre o tema: a primeira que é inconstitucional à utilização da TR (Taxa Referencial) como forma de correção monetária nas condenações impostas contra a fazenda pública e a segunda que os juros de mora incidentes sobre os débitos da fazenda pública serão remunerados de acordo com a poupança, se o débito for de natureza não tributária, mas se o debito for tributário aplica-se o juro legal de 1%.

 

No raciocínio constitucional, o STF entendeu que a utilização da TR feria a violação à isonomia tributária, pois a Receita Federal utilizava a TR para pagar suas condenações e para cobrar seus créditos se utilizava da SELIC. 

 

Obviamente, tal postura gerava um tratamento desigual e intolerável ao contribuinte por parte do Fisco, haja vista que a TR é ordinariamente menor que as demais indexações como IPCA, IGPM, Selic, entre outras. 

 

Contudo, recentemente, o ministro Luiz Fux, na condição de relator do caso, deferiu efeito suspensivo em embargos de declaração proposto pelas Procuradorias dos Estados (PGEs), levando em conta a demonstração de risco de dano financeiro ao poder público estadual. Esse embargo ainda será analisado em plenário futuramente, podendo decidir por uma eventual modulação de efeitos da decisão, fazendo com que ela tenha efeito ex nunc

 

Mas com a decisão do ministro, a decisão colegiada de setembro de 2017 permanece suspensa. 

 

Os tributaristas de plantão criticaram muito a postura do ministro Luiz Fux, afinal em uma decisão monocrática, ele suspendeu uma decisão colegiada do STF e, ademais, existem milhares de casos em andamento, onde já tem sido aplicado o entendimento do STF de 2017, no qual o índice de correção monetária adotado foi índice de preços ao consumidor amplo especial IPCA-E.

 

Neste momento, o antigo entendimento ainda é considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra do credor do Estado, visto que à utilização da TR como forma de correção às condenações à Fazenda Pública não desempenhava esse papel. 

 

Enquanto não temos uma solução definitiva para a questão, os cidadãos viverão um suspense, a mercê dos vários entendimentos da Justiça e dos inúmeros e confusos índices de correção que imperam no Brasil. 

 

*Pascoal Santullo Neto é advogado tributarista

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