Silva Cruz & Santullo

Segunda-feira, 18 de Novembro de 2019, 10h:00

MP do Contribuinte Legal

Pascoal Santullo Neto*

Surpreendendo a todos os contribuintes, o governo federal, através do Ministério da Economia, editou a Medida Provisória 899, denominada “MP do Contribuinte Legal”, que regulamenta a negociação de dívidas junto ao fisco, um instrumento previsto no Art. 171 do Código Tributário Nacional- CTN.

A Medida Provisória estabelece uma verdadeira recuperação fiscal dos créditos tributários da União, com uma série de benefícios, como redução até o percentual de 50% para multas, juros e encargos legais e parcelamentos em até 84 meses, se o contribuinte for Pessoa Jurídica. Já´ para os contribuintes Pessoa Física e empresas de pequeno porte, o percentual de redução e´ de até 70%, com prazo de pagamento em até cem meses, ou seja, a MP do Contribuinte Legal nada mais e´ que um novo REFIS, medida está considerada uma grande surpresa, que ninguém esperava do ministro liberal Paulo Guedes, uma vez que sempre se posicionou contra a renúncia fiscal de créditos de natureza tributária.

Tecnicamente, a MP estabelece a transação civil no âmbito do Direito Tributário, que nada mais é que uma negociação com concessões de ambas as partes a fim de se resolver a obrigação devida. Esse instituto, aliás, e´ plenamente louvado pela sistemática do Novo Código de Processo Civil. Ocorre, porém, que o crédito tributário e´ um bem público, portanto um patrimônio indisponível, não podendo ser tratado como qualquer outro crédito da União.

Contudo, a transação prevista na MP 899 estabelece a negociação somente para débitos inscritos em dívida ativa, isto e´, dívidas que já´ estão prontas para execução pela Fazenda Nacional. Os débitos lançados na conta corrente fiscal da Receita Federal não estão abrangidos pela MP 899/2019.

A ideia de transação no âmbito tributário e´ um fato a ser comemorado, mas a medida provisória traz um componente peculiar que merece muito cuidado, pois delega integralmente ao Ministério da Economia o direito de decidir para quem, quanto e sob quais condições serão concedidas as transações.

O texto estabelece uma discricionariedade a` Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGNF para a concessão de descontos para os débitos de difícil recuperação, prazos para pagamento (parcelas) e oferecimento de garantias, para se evitar penhoras, protestos outro tipo de restrição.

E´ importante observar que o pedido de negociação não suspende a exigibilidade dos créditos, e nem a tramitação das ações, o que poderá´ ocorrer apenas se a PGFN permitir. Isso reforça a discricionariedade e o poder desse órgão, o que é incomum e difere dos usuais parcelamentos especiais já´ editados pelo governo federal. Todavia, o requerimento de transação, após aceito pela PGFN, nos termos das normas regulamentares a serem divulgadas, suspendera´ o débito tributário e o trâmite das ações administrativas (artigo 14, §5o), embora não suspenda a exigibilidade do crédito (artigo 14, §6o).

Mas, para ter efeito, a MP ainda precisa ser regulamentada, de sorte a se permitir a adesão eletronicamente, o que acreditamos ocorrera´ nas primeiras semanas de novembro.  Como se denota, o governo federal irá facilitar a realização de caixa, apenas para a sua dívida ativa, buscando equilibrar as contas públicas - facilitação essa que ninguém esperava.

 

*Pascoal Santullo Neto é advogado tributarista do escritório Silva Cruz & Santullo