A redução a zero do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) cobrado em operações de crédito foi estendida por 90 dias, valendo até 02 de outubro, com a publicação do decreto 10.414, no último dia 03 de julho. A medida havia sido concedida no início de abril para aliviar o crédito a pessoas físicas e empresas afetadas pela pandemia do novo coronavírus. Na prática, os consumidores pagam menos e o Governo assume essa dívida tributária. Dependendo da linha de crédito escolhida, pode haver, ainda, uma grande economia, uma vez que algumas modalidades contam também com alíquotas diárias de IOF, além da fixa.
O IOF é o imposto que tem como objetivo regular a política financeira do país, estimulando ou não o acesso aos produtos financeiros, em especial, o acesso pela população ao crédito. Em tese, uma alíquota mais barata estimula as atividades financeiras, por outro lado, alíquota maior afugenta essa prática. Logo, a política financeira do IOF influencia, diretamente, no acesso do consumidor, pessoa física ou jurídica, ao crédito.
E como as taxas de juros também foram reduzidas durante a pandemia, a busca por linhas de crédito pessoal aumentou durante o mesmo período. O cheque especial baixou de 119,6% ao ano para 117,1% de abril a maio, deste ano, por exemplo. Já a taxa média do crédito pessoal, passou de 34,7% para 33,3% ao ano. Aposentados e Pensionistas do INSS (Instituto do Seguro Social), Servidores Públicos e Trabalhadores de empresa privada contam com linha específica que é mais barata que as demais.
O IOF também incide sobre o valor das compras feitas no exterior com cartões de crédito ou débito. A regra vale, inclusive, para compras feitas no Brasil em sites estrangeiros como na compra de moeda estrangeira em espécie, a operação de câmbio. Tradicionalmente, a alíquota do IOF é de 3% sobre o valor total da operação de crédito, independentemente do prazo, mais 0,38% ao ano. Dessa forma, a alíquota máxima pode chegar a 3,38%, diminuindo caso a operação tenha prazo inferior a um ano.
O decreto do governo federal manteve a suspensão do IOF sobre as operações de crédito, empréstimos e financiamentos, fazendo incidir alíquota zero de imposto em operações de crédito, descontos, empréstimos entre outros. A alíquota zero também se aplica na prorrogação, renovação, na novação, na composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados de operações de crédito, em que não haja substituição do devedor.
Em tempos de coronavírus, sendo o Brasil o atual foco mundial da pandemia, o país enfrenta uma crise econômica severa e sem precedentes, portanto, medidas como estas servem para salvaguardar a sobrevivência de pequenos e médios empresários e, também, das pessoas físicas; e são de extrema importância, assim, se entende que a suspensão da cobrança do IOF facilita o crédito e estimula a circulação do dinheiro para que este chegue aonde precisa chegar.
*Pascoal Santullo Neto é advogado tributarista em Mato Grosso.