Silva Cruz & Santullo

Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021, 10h:48

A inconstitucionalidade do Fethab

De acordo com a Lei matogrossense, o produtor rural tem que recolher a contribuição, que é calculada sobre uma relação entre pesagem da commodity x 0,03% da unidade de padrão fiscal (UFP-MT) sobre as carnes e as miudezas exportadas.

Pascoal Santullo Neto*

Com o advendo da Lei 10.818/2019, a imunidade tributária do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas exportações de carne bovina e bubalina em Mato Grosso está condicionada ao pagamento ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação (Fethab).

Ou seja, de acordo com a Lei matogrossense, o produtor rural tem que recolher a contribuição, que é calculada sobre uma relação entre pesagem da commodity x 0,03% da unidade de padrão fiscal (UFP-MT) sobre as carnes e as miudezas exportadas.

Entretanto, a imunidade tributária para a exportação está prevista na Constituição, mais especificamente no artigo 155, § 2º, Inciso X, “a”. Dessa forma, não cabe ao Governo do Estado regular a matéria. Isso somente seria possível por meio de uma lei complementar instituída nacionalmente. Jamais por uma lei estadual.

Dentro dessa perspectiva, a cobrança do Fethab pode ser considerada inconstitucional. Condicionar a contribuição para que se usufrua da imunidade tributária é verdadeira compulsoriedade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive, considerou o pagamento como um tributo e não apenas uma contribuição de fundo legal.

Por este motivo, a Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carne (ABIEC) ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) sobre esse vínculo da imunidade tributária com o pagamento do Fethab. A ação abrange apenas os produtores de carne e miudezas bovina. É possível ainda a intervenção no processo na condição de Amicus Curiae da causa. Esta condição se aceita pelo ministro relator, oferece a oportunidade de sustentação oral e novos peticionamentos na ADI.

A demanda teve relatoria do ministro Gilmar Mendes e obteve parecer parcialmente favorável da Procuradoria Geral da República. Apesar de não entender a cobrança como fora das regras, aceitou a hipótese de inconstitucionalidade do pagamento do Fethab como requisito obrigatório para o gozo da imunidade sobre o ICMS.

Apesar de ser bem fundamentada, a ADI não abordou o equívoco na correção monetária do Fethab, que é corrigido pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI). Publicado pela Fundação Getúlio Vargas, o índice fechou 2020 com avanço acumulado de 23,08%. Como comparação, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulou 4,23% no mesmo período.

Se o STF determinar que o fundo tem natureza tributária, o Estado não poderá utilizar índices maiores que a taxa Selic, que está em 2%, conforme jurisprudência do Supremo.

Em nossa opinião entendemos que segmento exportador de carne bovina detém um bom direito, o qual poderá ser estendido aos demais setores contribuintes do Fethab.

 

*Pascoal Santullo Neto é advogado tributarista em Mato Grosso e atua no escritório Silva Cruz & Santullo.