Silva Cruz & Santullo

Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021, 11h:19

Relp, o Refis Moderno

O RELP, vem restabelecer o PERT, instituído em 2017 pela Lei Federal 13.496/2017, parcelamento este que vigeu até o exercício financeiro de 2018.

Pascoal Santullo Neto*

 

O Senado Federal, votou na última quinta-feira, projeto de lei complementar nº 046/2021, que cria o Programa de Renegociação em longo prazo de débitos para com a Fazenda Nacional, ou devidos no âmbito do Simples Nacional-RELP e Cria linha de créditos as microempresas de pequeno porte com recursos da CIDE.

Segundo o Relator do RELP, senador Jorginho Mello, (PL-SC), o RELP pode e deve ser chamado de REFIS moderno, pois além de conceder prazo mais elástico para o contribuinte saldar seus compromissos com o fisco, concede linha de crédito, para as empresas de pequeno porte e microempresas, é importante esclarecer que o texto aprovado no Senado ainda carece de aprovação da Câmara Federal.

O RELP, vem restabelecer o PERT, instituído em 2017 pela Lei Federal 13.496/2017, parcelamento este que vigeu até o exercício financeiro de 2018.

O PERT fora um dos parcelamentos mais benevolentes para com a preservação das empresas brasileiras, vez que permitia o recolhimento de tributos federais em atraso, mediante pagamento compensatório com o prejuízo fiscal do Imposto de Renda e/ou com a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o lucro.

Tal projeto vem no sentido de minimizar o cenário catastrófico da pandemia da COVID-19, na qual mergulhou o mundo numa crise sem precedentes desde a segunda guerra mundial, assim a sensibilidade do legislativo para o tema é de vital importância para a sobrevivência das empresas e dos empregos.

A ideia do projeto de lei é a de que quanto maior a queda do faturamento, melhores as condições de parcelamento e compensação. É importante esclarecer que tudo deve estar devidamente lançado e escriturado nas EFDs e balanços, das empresas que irão recorrer ao RELP.

Por exemplo. Para uma queda igual ou superior a 80% do faturamento, regulamenta o projeto de lei uma entrada de 2,5% do débito, com utilização de 50% do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da contribuição social de lucros.

O texto prevê o perdão de até 90% em multas e juros e de 100% nos encargos para dívidas contraídas até um mês antes da aprovação do texto legal, para empresas e pessoas físicas. A adesão ao RELP poderá ser feita até o dia 30 de setembro deste ano. Além disso, o saldo poderá ser parcelado em até 144 parcelas, com parcelas reduzidas nos três primeiros anos.
Importante lembrar que o valor principal do tributo não recolhido permanece inalterado, além de sofrer a correção monetária pela Taxa Selic, visto que o RELP, não abrange o principal e a correção monetária da dívida. Não está abarcado pelo texto legal os débitos de natureza previdenciária, somente inclue-se débitos tributários e demais débitos, vencidos até 31/05/2021, inclusive os oriundos de parcelamentos anteriores.

O projeto de lei passará na câmara de deputados, onde, se aprovado, certamente será celebrado pelo setor empresarial brasileiro, permitindo-se, espera-se, uma higidez econômica, com manutenção de emprego e renda.
O projeto ainda estabelece que as empresas e as pessoas físicas devedoras, que aderirem ao plano poderão utilizar precatórios federais próprios ou de terceiros para amortizar o saldo remanescente. Pela proposta, também serão aceitos como pagamento dos débitos os bens imóveis de empresas e pessoas físicas, desde que aceito pela Fazenda Pública credora.

 

*Pascoal Santullo Neto é advogado tributarista em Mato Grosso e atua no escritório Silva Cruz & Santullo