Notícias Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021, 11:23 - A | A

Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021, 11h:23 - A | A

Artigo

Seguro garantia e Carta Fiança

Temos que ter em mente que o nosso Código Tributário é originário de 1966, tendo sido atualizado apenas de forma parcial em 2001.

Pascoal Santullo Neto

 Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar 161/2021, que propõe alterar o artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN). De autoria do deputado federal Carlos Bezerra, trata da possibilidade da suspensão do crédito tributário por meio da apresentação de uma carta fiança com segurança garantida ou com um seguro garantia, oferecido pelo contribuinte em débito com a Fazenda Pública.

O Código Tributário, de 1966, até apresenta pontos que permitem a análise da existência dessa possibilidade. Entre elas, o parcelamento da dívida, a moratória, a concessão de liminar em mandado de segurança e o depósito do seu montante integral. Mas, algumas alterações que se atenham ao atual momento são necessárias, de forma a garantir a segurança jurídica do contribuinte.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a fiança bancária e o seguro garantia não se equiparam à garantia em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Isso porque, segundo a justificativa, o artigo 151 do CTN seria já taxativo e excludente, não incluindo essas duas modalidades como garantia. E esse entendimento contundente termina por esvaziar a força dessas importantes garantias financeiras, que acabam por ficar num “vácuo legal”.

Temos que ter em mente que o nosso Código Tributário é originário de 1966, tendo sido atualizado apenas de forma parcial em 2001. Ou seja, não se via na época a potência das garantias financeiras como elas existem hoje. É justamente isso que busca corrigir o Projeto de Lei do deputado Carlos Bezerra. A exigência do Fisco de que o contribuinte deposite o montante integral da dívida em dinheiro para que possa ser suspensa a execução fiscal, na maioria das vezes, pode ser onerosa demais.

Uma empresa que precisa realizar essa medida pode ter suas atividades econômicas inviabilizadas, pois ela teria que esvaziar o seu fluxo de caixa, abrindo mão do montante integral da dívida. E isso apenas para que ela possa ter a chance de embargar a execução, enquanto o débito é suspenso. Atualmente, é permitido ao contribuinte que discute um processo de execução fiscal via embargos, oferecer seguro garantia e carta fiança como forma de satisfazer a fazenda pública.

Trata-se de uma ação segura, moderna e eficaz, que atrela o resultado do processo a uma garantia dada por uma instituição financeira com patrimônio líquido robusto. E esse cenário é preferível para a Fazenda Pública mesmo em detrimento do contribuinte. Uma vez a garantia aceita pelo magistrado é permitido ao contribuinte executado o direito de ampla defesa e o contraditório no processo de execução fiscal, por meio dos ditos embargos à execução fiscal.

Tais modalidades costumam ser aceitas pela primeira instância do judiciário para fins de fornecer certidão negativa de débitos, com efeito de positiva, a famosa CPND ao contribuinte devedor. No entanto, essas duas formas não suspendem a exigência do débito por parte do exequente. Dessa forma, a execução fiscal continua sendo operada contra o devedor em seu curso totalmente normal. Ou seja, existe um tremendo descompasso entre o Código Tributário e a Lei de Execuções Fiscais.

Por isso, a proposta de alteração no artigo 151 é de extrema importância e irá sanar essa desarmonia legal. Principalmente, quando atentamos ao contribuinte que tenha débito com a Fazenda Pública, ao mesmo tempo que está passando pelo processo de Recuperação Judicial. Visto que, o entendimento dos tribunais estaduais mudou com o advento da nova Lei de Recuperação e Falência, nº 14.112 de 2020 e que entrou em vigor em janeiro deste ano.

Com o feito, os tribunais estão exigindo documento de regularidade fiscal, leia-se a certidão negativa de débitos, para que o contribuinte possa continuar com o processo de recuperação judicial. Tal requisição é assaz violenta para um contribuinte em vias de recuperação judicial. Vejam só, se uma sociedade empresária em crise está desejando renegociar seu passivo fiscal face a seus credores, como poderia ela antes de se recuperar quitar seus tributos? É um paradoxo total!

Sabe-se que o Projeto de Lei 161/2021 ainda passará pelo Senado Federal, mas não deverá sofrer modificações naquela Casa, devendo ser aprovado ainda em 2021. Mas reiteramos que o projeto clama por urgência, sobremaneira, pelo fato do STJ ter autorizado prosseguimento de execuções fiscais, face a sociedades empresariais em processo de recuperação judicial. Em outras palavras, sem o PL, o contribuinte brasileiro encontra-se vulnerável às garras do Fisco.

 

*Pascoal Santullo Neto é advogado tributarista em Mato Grosso e atua no escritório Silva Cruz & Santullo

 

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